Atenção para as orientações

Por SEMAPI Sindicato

A oposição deve ser manifestada individualmente (presencial), por escrito, na sede do Sindicato.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
• Contracheque de dezembro/2021, com o efetivo desconto;
• Documento de identificação com foto;
• Conta bancaria e/ou PIX para devolução do desconto.

 

Confira a redação da cláusula sobre o tema:

     CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    SEMAPI x SESCON RS e SEMAPI X SINDAT

CLÁUSULA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

 

As empresas descontarão dos salários de seus empregados a contribuição assistencial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.

Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a dois dias de salário percebido em quatro oportunidades sendo que 1/4 na folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2021, 1/4 na folha de janeiro de 2022, 1/4 na folha de fevereiro de 2022 e 1/4 na folha de março de 2022, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados até o dia 10(dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.

Parágrafo Segundo – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.

Parágrafo Terceiro – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional e em conformidade com o acordo judicial firmado entre o SEMAPI e o MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA de nº 000066320115040021, em qualquer hipótese de ajuste de cláusula de contribuição assistencial em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o sindicato profissional deverá reproduzir a seguinte redação:

Parágrafo Quarto – A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito, devidamente identificada com a razão social e CNPJ do empregador, perante o sindicato profissional, por carta ou pessoalmente na sede da entidade, em alguns dos seguintes períodos e condições, à escolha do trabalhador:

I – Por carta identificada e assinada, postada nos correios em envelope individual, e acompanhada de cópia de documento de identidade com assinatura e dados para contato -telefone e/ou endereço eletrônico, no prazo de 20 dias a contar do registro desta convenção coletiva, perante a autoridade de trabalho, considerando para validade a data de postagem nos correios; ou,

II – Pessoalmente, na sede do sindicato, excepcionalmente, se a entidade sindical estiver funcionando fisicamente na oportunidade, em razão do atual estado de calamidade pública e decreto estadual e municipal que autorizam a abertura e funcionamento de estabelecimento e atividades nesta capital, e mediante apresentação de comprovante do desconto feito pelo empregador, a partir do 5º dia útil e até os dez dias úteis subsequentes do mês de janeiro de 2022; ou ainda,

III – Por carta identificada e assinada, postada nos correios em envelope individual, mediante envio de comprovante do desconto feito pelo empregador, e cópia de documento de identidade com assinatura bem como dados para contato –telefone e/ou endereço eletrônico, além de identificação da conta corrente bancária; banco, agência e nº da conta a partir do 5º (quinto) dia útil e até os 15º (décimo quinto) dias úteis subsequentes do mês de janeiro de 2022 do recebimento do salário em que ocorrer o primeiro desconto da contribuição assistencial, considerando para validade a data da postagem nos correios.

Parágrafo Quinto – Não serão aceitas as oposições fora do prazo estabelecido na presente cláusula, exceto no caso de o trabalhador estar de férias, doente ou impossibilitado, por qualquer motivo, de exercer o direito de oposição nos períodos acima previstos, quando lhe será assegurada essa possibilidade, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas, no prazo de até 30 dias após o seu retorno ou após cessada a causa que o impossibilitava de manifestar-se, desde que comprove ao sindicato a impossibilidade ocorrida.

Parágrafo Sexto – Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim, a manifestação de oposição de sua livre vontade, o sindicato comunicará a Procuradoria Regional do Trabalho, ficando a aceitação ou não da oposição suspensa até a conclusão do expediente a ser instaurado pelo Ministério Público.

Parágrafo Sétimo – A oposição realizada nos moldes previstos no parágrafo primeiro abrangerá também as subsequentes, previstas para o período de vigência da presente convenção coletiva.

Parágrafo Oitavo – O direito de oposição poderá ser exercido também pelos trabalhadores que ingressarem na categoria após o decurso dos prazos acima, desde que o façam em até 15 dias após o primeiro desconto salarial que sofrerem a título de contribuição assistencial, por carta ou pessoalmente na sede do sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, incisos II e III, exceto datas.